sábado, 26 de setembro de 2020

Juiz aponta ilegalidade em arquivamento de denuncia de reitora contra estudante.

Foto: Reprodução

O Juiz Federal da 8ª. Vara Federal de Mossoró, em decisão datada do dia 25 de setembro de 2020, considerou ilegal o ato de arquivamento do Inquérito da Polícia Federal, realizado pela Procuradoria da República de Mossoró, no caso que considerou a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira culpada dos crimes dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP), AMEAÇA (art. 147 do CP), e do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.

De acordo com a decisão do Juiz Federal Orlan Donato o ato de arquivamento dos Procuradores da República Emanuel de Melo Ferreira e Luis de Camões Lima Boaventura violou o artigo 28 do Código de Processo Penal, pois o arquivamento foi realizado sem a apreciação do Poder Judicário.

Além deste fato, o Juiz Federal ainda ressaltou que o “MPF também promoveu o arquivamento em desacordo com o procedimento legal inquisitivo previsto nos artigos 9 e seguintes do CPP, em especial do §1° do art. 10 daquele códex, pois promoveu o arquivamento do inquérito antes da conclusão das investigações e da elaboração do relatório policial”.

Em sua decisão, o Juiz Federal considerou estranho o fato dos Procuradores terem arquivado abruptamente o inquérito sem as peças completas do inquérito, pois deram a entender que o Inquérito Policial não continha Relatório Final, quando na verdade já existia antes do pedido de arquivamento. Neste sentido, o Juiz Federal Dr. Orlan Donato, determinou que “ Ministério Público Federal apresente, em autos apartados, os autos completos – inclusive com o respectivo relatório policial e a promoção de arquivamento – do IPL n° 2020.0088008, a fim de que a referida promoção seja analisada pelo Poder Judiciário”.

O Juiz Federal ainda teceu duras críticas a atitude do Ministério Público Federal, ao observar que os Procuradores agiram “em desconformidade com a lei vigente, bem como com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao efetuar o arquivamento interno do inquérito, sem antes o submeter ao crivo do Poder Judiciário, o qual ainda é o responsável por essa análise das razões do arquivamento”.

Também foi ressaltado na decisão judicial que o ato de arquivamento do Ministério Público Federal neste caso estranhamente difere dos ritos comumente realizados pelo MPF, e considerou que “não há, portanto, qualquer razão, princípio ou lei que respalde a conduta do Parquet”.


Por Bruno Barreto

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